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Jurisprudências

STFRcl 66.277 AgR-ED

Não ocorrência de usurpação da competência do STF (art. 1030, § 2º, C/C art. 1.021, CPC/2015)

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Inaplicabilidade do tema 670
  • Negativa de seguimento devidamente justificada
  • Observância do tema 339
  • Tentativa de reabertura de discussão da matéria

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO RECLAMADO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, BEM COMO DE VIOLAÇÃO AO ASSENTADO NOS TEMAS 339 E 670 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF (ART. 1030, § 2º, C/C ART. 1.021, CPC/2015). INAPLICABILIDADE DO TEMA 670 - RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 339 - RG. TENTATIVA DE REABERTURA DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em recurso extraordinário em razão da inaplicabilidade do Tema 670 - RG ao caso e da compatibilidade da decisão recorrida com o Tema 339 - RG.

2. A reclamante interpôs embargos de declaração contra decisão proferida no âmbito desta Corte por considerar que não teria havido enfrentamento das teses levantadas, o que demonstraria a necessidade de complementação da decisão embargada sob pena de nulidade por ausência de fundamentação e de se incorrer em negativa da prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: i) saber se usurpa a competência desta Corte o julgamento, por Tribunal de Justiça, de agravo em recurso extraordinário que considera inaplicável ao caso o Tema 670 - RG e que a assenta a compatibilidade da decisão recorrida com o Tema 339 - RG; bem como ii) saber se teria ocorrido violação aos Temas 339 e 670 da Repercussão Geral por parte do órgão reclamado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Quando é negado seguimento a recurso extraordinário com fulcro no art. 1.030, inciso I, CPC/2015, o recurso cabível é agravo interno endereçado ao órgão colegiado a que está vinculado o relator que negou seguimento ao apelo extraordinário. Esse é o procedimento a ser seguido, à luz do art. 1.030, § 2º, e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Neste caso, não se verifica qualquer usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal, tendo o órgão reclamado atuado nos limites estabelecidos na legislação processual civil.

5. Tanto a decisão que negou seguimento ao RE quanto o acórdão que negou provimento ao agravo em RE estabeleceram as razões pelas quais o apelo extremo não poderia prosseguir, quais sejam: ausência de repercussão geral no que tange à alegação de violação a dispositivos constantes de lei federal, não ocorrência de violação ao Tema 339 - RG, inaplicabilidade do Tema 670 - RG ao caso, bem como observância do rito estabelecido no art. 1.030, inciso I, do CPC. Tal cenário, afasta todos os argumentos apresentados pela reclamante, inclusive a alegação de que a decisão embargada ter incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar acerca das teses das embargantes.

6. Existência de precedentes desta Corte acerca da desnecessidade de o órgão judicante manifestar-se sobre todos os argumentos levantados pelas partes - bastando os suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, CF - e da não ocorrência de usurpação de competência do STF quando do julgamento, pelo tribunal de origem, de agravo interno contra decisão que negou seguimento a RE com base em entendimento firmado em regime de repercussão geral (nesse sentido: Rcl 72170 ED, Rcl 71100 ED, Rcl 63139 AgR-ED, Rcl 70846 ED-AgR, Rcl 68631 ED e Rcl 69589 ED).

7. Reiteradas tentativas de promover revisão de questões já examinadas com vistas a alterar o mérito da decisão, bem como evitar o trânsito em julgado. Impossibilidade. Aplicação de multa na forma do art. 1021, § 4º, CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa na origem.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa, na forma da fundamentação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, incidente sobre o valor atualizado da causa na origem, o que deverá ser executado na instância ordinária, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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