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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0020418-59.2021.5.04.0333

Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Matérias analisadas no agravo de instrumento da ré
  • Impossibilidade
  • Rito ordinário
  • Equiparação salarial
  • Identidade de funções
  • Adicional de insalubridade

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. PRECEDENTE DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma, com ressalva deste Relator, firmou entendimento de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Portanto, tratando-se de demanda submetida ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO À EQUIPARAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia à decisão regional que entendeu que o autor faz jus às diferenças salariais por equiparação salarial, uma vez que, no caso, presente a identidade de funções, e não demostrado pela reclamada fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito à equiparação. 2. A Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, registrou que ”não restou demonstrada cabalmente a diferença de produtividade e de perfeição técnica entre o trabalho prestado pelo reclamante e pelo paradigma Daniel, ônus que competia à reclamada, prevalecendo a tese inicial de identidade de funções”. Nessa toada, concluiu que, “Nessas circunstâncias, presente a identidade de funções e não demostrado pela reclamada fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito à equiparação, nos moldes do art. 461, da CLT, e da Súmula 6, do TST, faz jus o reclamante às diferença salariais por equiparação salarial”. 3. Nesse contexto, indene de dúvidas que o êxito da pretensão recursal, notadamente no sentido de que não demonstrado o efetivo exercício de idênticas atividades, de que provada diferença de tempo de serviço superior a dois anos e maior perfeição técnica e produtividade no desempenho das atividades pelo paradigma e de que o recorrido não realizava as mesmas funções que o paradigma, necessariamente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE OUTROS EPIS NECESSÁRIOS PARA ELIDIR O CONTATO INSALUBRE COM OS PUNHOS, BRAÇOS E ANTEBRAÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os equipamentos de proteção individual fornecidos, no caso, elidem a insalubridade. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Registrou que a ré não logrou produzir qualquer prova capaz de infirmar a conclusão pericial, razão pela qual acolheu o laudo em sua íntegra e manteve a sentença que entendeu "é incontroverso nos autos que o reclamante recebeu e fez uso regular e permanente de luvas e creme de proteção. Apesar disso, esclareceu o perito que o contato com agentes insalubres se estendiam aos punhos, antebraços e braços. Embora conste do laudo pericial, também, o fornecimento de avental de policloreto de vinila, elidindo, portanto, o contato insalubre com a região abdominal, não comprovou o fornecimento de outros EPIs necessários para elidir o contato insalubre com os punhos, braços e antebraços, tais como mangas de PVC (recebeu apenas de tecido), encargo que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Assim, acolho as conclusões periciais como razão de decidir e concluo que o autor laborou em condições insalubres em grau máximo durante todo o pacto laboral”. 3. Considerando os termos do acórdão regional, constata-se que a análise da procedência das insurgências da ré, notadamente no sentido de ser “incontroverso o fornecimento de EPIs aptos a neutralizar eventuais agentes insalubres em grau máximo, sobretudo luvas impermeáveis e o creme de proteção que protege mãos, punhos, antebraços, braços e qualquer outra parte do corpo eventualmente necessária”, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DO UNIFORME. REGISTRO NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE NECESSIDADE DE HIGIENIZAÇÃO DIFERENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em definir a responsabilidade do empregador em ressarcir as despesas efetuadas pelos empregados com a lavagem de uniforme. 2. No caso, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “o reclamante laborava em ambiente insalubre em grau máximo, pois estava exposto a óleo mineral. A sujeira por graxa/óleo gera a necessidade de lavagem do uniforme em separado das demais vestimentas”. Nessa toada, acrescentou que “a lavagem em separado, por si só, caracteriza a adoção de procedimento diferenciado, ensejando o deferimento da indenização pretendida, na medida em que aumenta os custos que seriam normalmente suportados pelo empregado caso pudesse lavar o uniforme juntamente com as suas demais roupas”. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais dessa Corte Superior tem entendido que o ressarcimento das despesas com lavagem e higienização de uniformes de uso obrigatório somente é devido quando tais procedimentos demandarem gastos extraordinários. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem foi categórica no sentido de que comprovada a necessidade de higienização diferenciada. Nesse contexto, apenas com o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos seria possível acolher a pretensão recursal no sentido de que não há comprovação de que a lavagem do uniforme exigisse utilização de produtos especiais ou higienização diferenciada. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a macular a transcendência da causa. 4. Sinala-se que, no que toca à alegação da ré de que há previsão em convenção coletiva no sentido de que cabe ao empregado a lavagem do uniforme, tem-se que o Tribunal a quo não analisou a controvérsia sob tal enfoque. Nada há no acórdão que possibilite concluir pela existência da mencionada norma coletiva. Logo, em face da ausência de análise da controvérsia sob o enfoque que recorre a agravante, inviável se reconhecer a alegada violação constitucional, à míngua do indispensável prequestionamento de teses. Incidência do óbice da Súmula n. 297, I, do TST, vício formal apto a macular o exame da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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