STJAgInt no AREsp 2.937.977
Improbidade: indisponibilidade de bens
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Indisponibilidade de bens
- Não ocorrência
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorreu ofensa ao art. 1.022 do CPC, porque a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Para dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem no que respeita à indisponibilidade de bens e acolher as alegações de ofensa aos arts. 19, § 4º, e 30, I, da Lei n. 12.846/2013, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.