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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000709-81.2023.5.02.0082

Responsabilidade subsidiária: empresa privada

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. Em se tratando de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Nessa direção, a Súmula nº 331, item IV, do TST, estabelece: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.”. 2. No caso concreto, as premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional evidenciam que a 2ª reclamada (agravante), Moustache Beams LTDA, firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada, Adecco Recursos Humanos S.A., e que o reclamante, embora formalmente vinculado à empresa prestadora, desempenhava suas atividades em benefício direto da tomadora, circunstância comprovada tanto pelo contrato juntado aos autos quanto pelos contracheques que indicam a prestação laboral em favor da recorrente. 3. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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