TSTAg-RRAg 10221-02.2020.5.03.0012
Tomador de serviços que se beneficia da prestação de serviços
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Tomador de serviços que se beneficia da prestação de serviços
- Matéria pacífica no TST
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária de ente privado
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Liquidação / Cumprimento / Execução
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. TOMADOR DE SERVIÇOS QUE SE BENEFICIA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA PACÍFICA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em detida análise do recurso de revista, observa-se que sequer há transcendência da matéria, o que somente não se declara diante da vedação de reforma para pior. Extrai-se do acórdão recorrido que o TRT rejeitou a alegação do reclamado de ilegitimidade passiva ad causam , considerando que "tratando-se de parte indicada como tomador de serviços, o recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, na medida em que a legitimidade para a causa se dá em abstrato, sendo, portanto, sujeito da pretensão resistida." A Corte regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que a legitimidade passiva ad causam é constatada em razão do que afirma o demandante (teoria da asserção). Julgados. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PRIVADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O DEBATE DA MATÉRIA NO CASO DOS AUTOS NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O reclamado defende, para afastar a responsabilidade subsidiária, que o contrato entre as partes detinha natureza civil comercial. A Corte regional, no trecho extraído pela recorrente, não emitiu tese acerca da natureza civil comercial do contrato. Nota-se que o TRT registrou ser incontroverso que o recorrente se beneficiou da força de trabalho do empregado, figurando, portanto, como tomador dos serviços. Embora a recorrente tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na natureza do contrato, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações. Em conclusão, nesse tema não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Liquidação / Cumprimento / Execução; Honorários Advocatícios; Condições da Ação