Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 11294-94.2019.5.03.0092

Deserção do recurso ordinário: seguro garantia

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO RESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. Divisando que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica, bem como a possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é a medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. PREVISÃO DE QUE O SINISTRO RESTARÁ CARACTERIZADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO OU EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. O Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT Nº 01/2019 estabelece, em seu art. 10, II, a, que a ocorrência do sinistro, gerando obrigação do pagamento da indenização pela seguradora, no caso de seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal, fica caracterizado " com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos ". II . Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional, interpretando o art. 899, §1.º, da CLT e o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019, concluiu pela deserção do recurso ordinário sob o fundamento de que " A ausência de revogação expressa dessas cláusulas gerias [sic] pelas condições especiais da apólice, reforça o entendimento de que a garantia oferecida pode ter a sua satisfação obstaculizada por ato da empresa seguradora calcado nessas disposições contratuais". III. Constata-se, pela apólice de seguro garantia, que nas " condições especiais " há previsão expressa no item " 7. Reclamação, Caracterização do Sinistro e Indenização " , segundo a qual o sinistro se considera configurado " com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial " . IV. Desse modo, conclui-se que a apólice satisfaz a exigência estabelecida no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, de 16/10/2019, prevalecendo tais condições especiais sobre as gerais. Assim, não se sustenta o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para rejeitar o seguro garantia. Impõe-se, desse modo, o reconhecimento de que não há deserção do recurso ordinário. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema ora recorrido oferece transcendência jurídica e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que examine o recurso ordinário como entender de direito.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Preparo / Deserção; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.