STJAgInt no AREsp 2.913.193
Violação do art. 1.022 do CPC: contradição
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Contradição
- Questão relevante ao deslinde da controvérsia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÃO RELEVANTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito da limitação subjetiva da coisa julgada, o que poderá interferir na legitimidade dos exequentes, pois "a tentativa de acréscimo de 2.081 associados, que totalizaria "9.008", já havia sido inadmitida pelo Juízo Federal de Primeiro Grau e pelo TRF-5ª Região, o que foi acolhido pelo acórdão, mas, de forma contraditória, não extinguiu a execução", incorrendo, portanto, em contradição, o que consubstancia violação do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não efetuada integralmente a prestação jurisdicional.
2. Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia, uma que vez pode gerar a inversão do resultado do julgado. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.