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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.227.115

Recuperação judicial: sub-rogação

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva no contexto de recuperação judicial.

2. Fato relevante. Consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016; pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária; pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e deferimento do processamento em 28/02/2018.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem classificou o crédito como extraconcursal em razão do pagamento e da sub-rogação; embargos de declaração rejeitados na origem; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a concursalidade; agravo interno desprovido; interposição dos presentes aclaratórios por suposta omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito, consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento realizado em abril de 2019; (iii) saber se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante dos presentes embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC; inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; intento de rediscussão do julgado caracteriza inadequação da via eleita.

6. Fundamentação suficiente afasta negativa de prestação jurisdicional; o órgão julgador não está obrigado a enfrentar, ponto a ponto, todos os argumentos quando já haja motivação bastante para o deslinde da controvérsia.

7. Para fins de recuperação judicial, prevalece a data do fato gerador do crédito, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação; no caso, a sentença arbitral de 15/04/2016 antecede o pedido de recuperação, impondo a concursalidade do crédito.

8. Mantida a concursalidade reconhecida, impõe-se, como consectário, a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem.

9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório; advertência quanto à reiteração de aclaratórios com intuito infringente.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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