STJAgRg no REsp 2.047.739
Fraude em licitação: continuidade delitiva
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Direito Administrativo
- Fraude em licitação
- Continuidade delitiva
- Impossibilidade de reconhecimento
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Caso em que as instâncias ordinárias consignaram a impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos pelo intervalo superior a 30 dias entre as condutas.
2. Embora a jurisprudência desta Corte Superior seja de que não é absoluta a orientação que define o limite máximo de 30 dias entre as condutas para fins de reconhecimento do crime continuado (v.g. AgRg no REsp n. 2.185.589/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025), é certo que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).
3. Na hipótese, não estando delineados no acórdão da Corte local os requisitos necessários à configuração do crime continuado, não é viável perquirir tal conclusão na presente via, uma vez que tal desiderato implicaria necessariamente sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com esta via excepcional, conforme preconiza a Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.