STJAgInt no REsp 2.159.557
Ilegitimidade passiva ad causam: matéria de ordem pública
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Ilegitimidade passiva ad causam
- Matéria de ordem pública
- Ausência de violação ao princípio da não surpresa
- Vedação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias.
2. A ilegitimidade passiva ad causam constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 485, § 3º, do CPC, sem que isso implique violação ao princípio da não surpresa.
3. O acórdão recorrido cumpriu o requisito do contraditório prévio, com a intimação do Estado sobre o falecimento do executado antes do ajuizamento da ação. A inércia do Estado em se manifestar adequadamente não pode ser utilizada como argumento para forçar a nulidade do acórdão.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de prévia intimação exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.