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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.059.039

Pregão: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREGÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, INCISO IV E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO EDITAL DO CERTAME E DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra atos supostamente ilegais do Sr. Pregoeiro e do Sr. Prefeito de Marau/RS nos autos do Pregão Presencial n. 37/2020, que habilitou e declarou vencedora a ora agravante em processo seletivo de locação, limpeza e manutenção de contentores de 1.000 litros, utilizados para o descarte de lixo orgânico e seletivo. Valor mensal do contrato: R$ 31.350,00. Ordem concedida por sentença e confirmada por acórdão para inabilitar a empresa vencedora por não cumprimento de regra editalícia (não apresentação de certidão negativa em matéria falimentar emitida pelo Juízo da Comarca na qual a empresa está sediada).

3. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. A Corte de origem enfrentou as teses do litisconsorte passivo no writ, inclusive a respeito da pandemia de COVID-19, tendo constado no voto condutor do acórdão que foi oportunizado à parte recorrente a satisfação do seu direito por meio de peças defensivas e provas durante o trâmite processual e também por meio do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5070755-56.2020.8.21.7000/RS (fl. 1.511).

4. Para se tratar da pertinência das alegações do agravante a respeito da suposta ofensa ao art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, a fim de que fosse autorizada diligência para esclarecimentos ou para a complementação do processo licitatório, seria indispensável a revisão das provas dos autos e do próprio edital do certame, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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