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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.094.860

Usucapião extraordinária: imóvel objeto de herança

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSE PRECÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.

2. Agravante sustenta ofensa aos arts. 1.203, 1.784 e 1.240 do Código Civil, postula o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reexame das premissas fáticas e afirma insuficiência de fundamentação da decisão agravada, além de pretender o exame de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar, em recurso especial, as premissas fático-probatórias relativas à existência de posse exclusiva com animus domini e à descaracterização de posse precária em usucapião extraordinária de imóvel objeto de herança.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ tem consolidado o entendimento de que é possível a usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que exerce sua posse exclusiva, desde que comprovados os requisitos da usucapião extraordinária.

5. As instâncias ordinárias assentaram a inexistência de posse com animus domini, reconhecendo posse precária decorrente de permissão ou tolerância; a revisão dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o conhecimento do recurso especial pela alínea c, porque o dissídio apoiado em fatos não se presta à demonstração de divergência jurisprudencial e, ademais, carece de utilidade quando o exame da matéria depende de premissas fáticas não reproduzidas.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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