STJAgRg no HC 967.091
Tráfico de drogas: pleito de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da lei de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pleito de aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da lei de drogas
- Descabimento
- Precendentes
- Revolvimento fático-probatório
- Inviável na via eleita
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. A QUANTIDADE DE DROGA ALIADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPEDEM A APLICAÇÃO DA MINORANTE, EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE. PRECENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e julgou improcedente o pedido de reconsideração, mantendo a decisão que negou a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. A agravante pleiteia a aplicação do redutor de pena, a eleição de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o redutor de pena do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, considerando as circunstâncias do caso concreto e o envolvimento contínuo do paciente em atividades criminosas.
4. Outra questão é saber se é possível reexaminar o conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal na via do habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo, dentro do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos que evidenciam que as circunstâncias do delito não se compatibilizam com a posição de um pequeno traficante, impedindo a aplicação do redutor de pena.
6. O entendimento do acórdão contestado está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, que orienta que o montante de droga e as circunstâncias específicas do delito constituem base sólida para impedir a aplicação do redutor.
7. A reavaliação do conjunto de fatos e provas colhidos durante a instrução criminal é vedada na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O montante de droga e as circunstâncias específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.459.975/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.630.521/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/06/2020; STJ, AgRg no HC 737.868/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022; STJ, AgRg no HC 745.106/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 08/08/2022.
Tese
"1. O montante de droga e as circunstâncias específicas do delito podem impedir a aplicação do redutor de pena do tráfico privilegiado. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada na via do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.