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Jurisprudências

STJAREsp 2.656.307

Cobrança de expurgos inflacionários em conta-poupança

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA-POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) E ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 333 DO CPC/1973). NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DIA DE ANIVERSÁRIO DA CONTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto em ação de cobrança de expurgos dos Planos Verão e Collor, na qual se discute negativa de prestação jurisdicional, inversão do ônus da prova e exibição de extratos bancários.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão não enfrentada nos embargos de declaração; (ii) o comprovante anual de rendimentos (IR) é prova suficiente para demonstrar a relação jurídica e autorizar a inversão do ônus da prova e a exibição de extratos; (iii) a revisão do entendimento acerca da suficiência da prova mínima contida nos autos demanda reexame fático-probatório.

3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros, atrai o óbice da Súmula 284/STF.

4. A procedência do pedido, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, pressupõe a prova mínima da relação jurídica e do dia de aniversário da conta-poupança em período correlato aos planos econômicos.

5. A revisão da conclusão sobre a insuficiência da prova mínima demanda reexame de fatos e provas, inviável na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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