STJAgRg no AREsp 2.874.626
Tráfico de Drogas: depoimentos Policiais
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Depoimentos Policiais
- Presunção Relativa de Veracidade
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Depoimentos Policiais. Presunção Relativa de Veracidade. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos policiais e demais provas colhidas nos autos.
2. A parte agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais, sem provas adicionais que comprovem a destinação mercantil do entorpecente, e requer afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos policiais, considerados idôneos e colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação por tráfico de drogas, sem necessidade de provas adicionais, e se o óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
4. Os depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem presunção relativa de veracidade e legitimidade, sendo considerados meios de prova idôneos e suficientes para a condenação, desde que coerentes com as demais provas dos autos.
5. A tentativa de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, que consideraram os depoimentos policiais coesos e suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do crime, implica reexame do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica ao caso, pois a análise da suficiência dos testemunhos policiais para caracterizar o tráfico demanda aprofundada análise fática.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem presunção relativa de veracidade e podem fundamentar condenação criminal, desde que coerentes com as demais provas dos autos.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.508.449/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.524/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025.
Tese
1. Os depoimentos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, possuem presunção relativa de veracidade e podem fundamentar condenação criminal, desde que coerentes com as demais provas dos autos.
2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.