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Jurisprudências

STJAgRg no HC 995.235

Execução: progressão ao regime aberto

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução
  • Progressão ao regime aberto
  • Exame criminológico
  • Inexistência de ilegalidade
  • Recorrer solto até trânsito em julgado
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. REGRESSÃO À SEMILIBERDADE ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECORRER SOLTO ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA.

1. No caso, insurge-se a defesa contra acórdão que proveu agravo em execução do Ministério Público, determinando a realização de exame criminológico para aferir o mérito do acusado, que deverá aguardar no regime anterior o novo pronunciamento da primeira instância. Não há aqui que se falar em recurso em liberdade ate o trânsito em julgado, pois se trata de execução definitiva.

2. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, determinado pela Lei n. 14.843/2024, implica a imposição de mais um requisito, dificultando o acesso a regimes menos gravosos e, por tal motivo, constitui novatio legis in pejus.

3. No caso, contudo, consta do acórdão recorrido o registro de uma fuga, datada de 17/12/2007, com recaptura, apenas, em 4/5/2020. Além disso, o agravante não apresentou proposta concreta de emprego, nem a possibilidade de trabalho ou atividade licita, não cumprindo assim a especifica exigência do art. 114 da Lei de Execução Penal. Tais argumentos sequer foram rebatidos no presente habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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