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Jurisprudências

TSTRR 0139500-66.1998.5.02.0262

Penhora de percentual dos salários ou proventos de aposentadoria

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI nº 13.467/2017. PENHORA DE PERCENTUAL DOS SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXCEPCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de expedição de ofício ao CAGED e ao INSS com o intuito de obter informações a respeito de eventuais salários e benefícios previdenciários auferidos pelo executado, com vistas à penhora futura, amparando-se no fundamento de que o crédito trabalhista, de natureza alimentar, não se confunde com a prestação excepcionada no § 2º do artigo 833 do CPC. 2. Segundo o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. À luz do referido dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC, bem como não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. Configurada violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para autorizar a expedição de ofício ao INSS e a penhora sobre os salários ou proventos da executada, observado o limite imposto no § 3º do art. 529 do CPC (¿não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos¿) e as mínimas condições de subsistência (um salário mínimo), nos termos da fundamentação. Brasília, 11 de junho de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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