STFRcl 83.839 ED
Alegada ausência de fundamentação de decisão judicial
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada ausência de fundamentação de decisão judicial
- Teratologia do ato reclamado não demonstrada
Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração na reclamação. Alegada ausência de fundamentação de decisão judicial. Inocorrência. Tema 339 da repercussão geral. Teratologia do ato reclamado não demonstrada. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
I. Caso em exame
1.Trata-se de reclamação constitucional em que se alega a usurpação de competência desta Corte pelo ato reclamado, o qual confirmou a negativa de seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no tema 339 da repercussão geral.
2. Negou-se seguimento à reclamação tendo em vista a ausência de teratologia do ato reclamado e a inexistência de usurpação da competência desta Corte.
3. Embargos de declaração opostos pela parte reclamante.
II. Questão em discussão
4. Analisar se houve ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federação (Tema 339).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC.
6. Não há no caso teratologia da decisão, havendo, ao contrário, nítida correlação entre a decisão do Tribunal de Justiça paulista e o paradigma da repercussão geral utilizado para fins de obstar a subida do recurso extraordinário (Tema 339).
7. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. Assim, verifica-se que a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente.
8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral, a autoridade reclamada exerceu atribuição própria, o que afasta qualquer alegação de usurpação da competência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.