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Jurisprudências

STJAREsp 2.909.863

Usucapião extraordinária reconhecida pelas instâncias ordinárias

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Imobiliário
  • Usucapião extraordinária reconhecida pelas instâncias ordinárias
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento motivado de prova pericial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESCABIMENTO. ART. 2.028 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte.

2. O indeferimento motivado de prova reputada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa, desde que o acervo probatório seja considerado suficiente ao deslinde da causa.

3. A transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 não afeta o direito já adquirido pelo decurso do prazo prescricional anterior, devendo observar-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.

4. Comprovados os requisitos legais da usucapião, não há falar em interrupção da prescrição aquisitiva por notificações ou litígios posteriores, pois a aquisição é originária e desvinculada de discussões registrais. 5. Decisão do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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