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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.626.247

Cerceamento de defesa: prova pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. Na origem, recurso de apelação interposto contra sentença que julgou ação de manutenção de posse com pedido de indenização por perdas e danos, alegando cerceamento de defesa por não realização de prova pericial solicitada.

3. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para declarar nula a sentença e atos decisórios posteriores, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e se a nulidade processual pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo.

5. Outra questão em discussão é a aplicação da teoria da causa madura, considerando se a matéria controvertida é unicamente de direito, permitindo julgamento imediato do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem concluiu que a dilação probatória é essencial para o deslinde do caso, e a ausência de provas adequadas impede o julgamento correto, configurando cerceamento de defesa.

7. Não houve omissão ou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo abordou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.

8. A jurisprudência do STJ afirma que a nulidade processual não pode ser declarada sem demonstração de prejuízo efetivo, e a parte recorrente não apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, II; 1.022, II; 1.013, § 3º, IV.

Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.923.107/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10.8.2021; AgInt no AREsp n. 2.573.835/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16.9.2024.

Tese

"1. A decisão do tribunal de origem, ao reconhecer o cerceamento de defesa, está em consonância com os princípios processuais, uma vez que a ausência de dilação probatória, inclusive a não realização da perícia requerida, impediu um julgamento justo e equânime. 2. A decisão também se alinha à jurisprudência, que exige a produção de todas as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, garantindo assim o exercício pleno do direito de defesa. 3. A mudança de postura processual, ao alegar nulidade após ter invocado o cerceamento de defesa, viola os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, consolidados na jurisprudência do STJ, que vedam comportamentos contraditórios e exigem a demonstração de prejuízo para o reconhecimento da nulidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2025 a 10/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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