TSTROT 0000308-32.2023.5.10.0000
Coisa julgada inconstitucional: termo a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Coisa julgada inconstitucional
- Termo a quo do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória
- Decadência não configurada
- Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 525, § 15, do CPC de 2015 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro disposição inovadora a respeito da execução de título executivo judicial, possibilitando a desconstituição de coisa julgada fundada em lei ou ato normativo que posteriormente foi considerado inconstitucional pelo STF ou fundada em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que “Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. 3. Na situação vertente, a presente ação rescisória foi proposta em 30/5/2023, pretendendo o Autor a desconstituição da coisa julgada formada na reclamação trabalhista matriz, com fundamento no precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/9/2022, e no qual não houve modulação de efeitos. 4. Portanto, como a demanda foi proposta dentro do prazo legal de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado a decisão do STF, não está operada a decadência. Logo, o mérito da pretensão desconstitutiva deve ser examinado. Sendo assim, determina-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a pronúncia de decadência do direito de ação e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo. Brasília, 1 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator