STJAgRg no HC 1.126.626
Prisão preventiva: roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes
- Decisão denegatória de liminar no habeas corpus originário
- Óbice da súmula 691/STF
- Ausência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica
- Inexistência de supressão justificada de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO JUSTIFICADA DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula 691 do STF, uma vez que o habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal a quo e não se verifica ilegalidade flagrante.
2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e violência física, inclusive contra vítimas idosa e com deficiência, além de indícios robustos de autoria (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e referências a histórico criminal de corréus.
3. As alegações de excesso de prazo e de paralisação processual demandam exame pela instância ordinária, que já requisitou informações ao Juízo apontado como coator para instrução do writ originário, inexistindo fundamento para superar o óbice processual.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.