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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.626

Prisão preventiva: roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes
  • Decisão denegatória de liminar no habeas corpus originário
  • Óbice da súmula 691/STF
  • Ausência de ilegalidade flagrante ou situação teratológica
  • Inexistência de supressão justificada de instância

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU SITUAÇÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO JUSTIFICADA DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por incidir o óbice da Súmula 691 do STF, uma vez que o habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal a quo e não se verifica ilegalidade flagrante.

2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do roubo majorado, com emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e violência física, inclusive contra vítimas idosa e com deficiência, além de indícios robustos de autoria (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do CP) e referências a histórico criminal de corréus.

3. As alegações de excesso de prazo e de paralisação processual demandam exame pela instância ordinária, que já requisitou informações ao Juízo apontado como coator para instrução do writ originário, inexistindo fundamento para superar o óbice processual.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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