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Jurisprudências

TSTRRAg 0000763-49.2022.5.08.0109

Deserção do recurso ordinário: entidade filantrópica

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário
  • Entidade filantrópica
  • Ausência de comprovação cabal de hipossuficiência econômica
  • Não recolhimento das custas processuais
  • Isenção limitada ao depósito recursal
  • Nesse sentido, os termos da Súmula n. 463, II, do TST

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LIMITADA AO DEPÓSITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 463, II, DO TST. 1. A controvérsia cinge-se à concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré, entidade filantrópica, bem como à consequente deserção do recurso ordinário em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. 2. Na hipótese, o acórdão regional consignou que: “a reclamada, PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR, interpôs recurso ordinário sem recolher custas e o depósito recursal. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando ser entidade filantrópica e que passa por dificuldades financeiras”. 3. Acrescenta que: “por meio do despacho de Id e577e4d, este Relator indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela ré, determinando que a recorrente comprovasse no prazo de cinco dias o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Contudo, a reclamada, por meio da petição de ID 2e61fta, renovou o pedido, e não comprovou o regular preparo, tendo expirado o prazo para comprovação no dia 12/03 /2024 (terça-feira), motivo pelo qual fica mantido o indeferimento do pleito e, por consequência, impõe-se o não conhecimento do apelo”. 4. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera alegação de hipossuficiência econômica, sendo necessária demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 463, II, do TST. 5. Nesse contexto, o simples fato de a recorrente ostentar natureza filantrópica, possuir certificação CEBAS ou atuar na prestação de serviços de interesse público não conduz, automaticamente, à concessão dos benefícios da justiça gratuita. 6. Do mesmo modo, a existência de registros restritivos em órgãos de proteção ao crédito, desacompanhada de prova robusta acerca da efetiva impossibilidade financeira de suportar os encargos processuais, revela-se insuficiente para afastar a deserção reconhecida pelo Tribunal Regional. 7. No mais, a isenção de recolhimento de depósito recursal para entidades filantrópicas, prevista no art. 899, § 10, da CLT, não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da Justiça Gratuita à pessoa jurídica que não comprova sua incapacidade de arcar com o custo econômico do processo. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO SINTHOSP. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SINDICATO COMO TERCEIRO INTERESSADO. EXAME APENAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUFICIÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR. QUESTÃO EMINENTEMENTE JURÍDICA. SÚMULA 297, III, DO TST. 1. O Sindicato sustenta nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional não examinou a alegação de que a regularização processual posterior não seria suficiente para sanar a ausência de participação na instrução processual. 2. No caso, o pedido de habilitação formulado pelo SINTHOSP, antes da realização da audiência una, somente foi examinado em sentença, oportunidade em que foi admitido o ingresso do Sindicato como terceiro interessado. Logo, a entidade sindical realmente não teve a oportunidade de participar da audiência e dos demais atos instrutórios na condição de terceiro interessado, tampouco de se manifestar, naquele momento processual, acerca dos documentos e argumentos apresentados pelas partes. 3. Contudo, a análise da suficiência da regularização processual posterior para sanar a ausência de participação do Sindicato durante a instrução processual constitui questão eminentemente jurídica, pois não demanda esclarecimentos fáticos adicionais por parte do Tribunal de origem. 4. Quanto às questões jurídicas, a oposição de embargos de declaração propicia o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula n. 297, III, do TST, afastando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 40 DO TST. PRECLUSÃO. 1. Embora a nulidade por cerceamento do direito de defesa tenha sido arguida no recurso de revista, a Presidência do Tribunal Regional deixou de realizar o juízo de admissibilidade quanto à matéria. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar a omissão, na forma prevista no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa n. 40 do TST, acarreta a preclusão da matéria, inviabilizando seu exame por esta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento. Por maioria, vencido o Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, não conhecer do recurso de revista do SINTHOSP. Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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