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Jurisprudências

STJREsp 1.985.112

Redirecionamento da execução fiscal: violação dos arts. 535, inciso II e 458, inciso II, do CPC/73

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Redirecionamento da execução fiscal
  • Violação dos arts. 535, inciso II e 458, inciso II, do CPC/73
  • Não ocorrência
  • Legitimidade recursal do executado
  • Ausência de interesse
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISO II E 458, INCISO II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE RECURSAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica executada contra a decisão que, após a desconsideração da personalidade jurídica, redirecionou a execução fiscal.

2. O acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, visto que apresentou, concretamente, os fundamentos que embasaram a sua conclusão em relação à suspensão dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica e à legitimidade da executada para se insurgir contra o redirecionamento da execução fiscal. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

3. Consoante o disposto no art. 499 do CPC/73, a parte vencida, o Ministério Público e o terceiro prejudicado possuem legitimidade recursal. No caso dos autos, a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal apenas interferiu na esfera jurídica das empresas incluídas no polo passivo da demanda, não prejudicando, sequer indiretamente, a executada, que não pode ser enquadrada como parte vencida ou terceiro prejudicado da decisão agravada. A hipótese, portanto, é de ausência de interesse recursal, cabendo estritamente às pessoas jurídicas em face das quais a execução foi redirecionada agir em defesa de seus próprios interesses.

4. Recurso Especial parcialmente provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a decisão que determinou o redirecionamento da execução fiscal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

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