STJAgInt no AREsp 2.029.301
Família: laudo genético com resultado negativo de paternidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Laudo genético com resultado negativo de paternidade
- Sentença de improcedência
- Fundados indícios de irregularidades
- Intimação por hora certa via carta precatória
- Falta de comparecimento do investigado
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. LAUDO GENÉTICO COM RESULTADO NEGATIVO DE PATERNIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNDADOS INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME DE MATERIAL GENÉTICO EM LABORATÓRIO DIVERSO. INTIMAÇÃO POR HORA CERTA VIA CARTA PRECATÓRIA. FALTA DE COMPARECIMENTO DO INVESTIGADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PATERNIDADE. SÚMULA 301/STJ. EFETIVA REALIZAÇÃO DO SEGUNDO EXAME DE DNA QUE SE MOSTRA FUNDAMENTAL NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO DEVIDAMENTE INFORMADO NESTA INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, a sentença, confirmada por maioria pelo Tribunal estadual, julgou improcedente o pedido de investigação de paternidade, com base na conclusão negativa de laudo genético. Todavia, em razão de fortes indícios que maculavam a confiabilidade do laudo realizado, deu-se provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, para determinar a realização de novo exame de material genético em laboratório diverso.
2. Em cumprimento à decisão do STJ, foi designado dia e horário para realização de novo exame de DNA, no ambulatório médico do Tribunal de Justiça estadual. Porém, o exame não se realizou por falta de comparecimento do investigado, apesar de intimado por hora certa em seu endereço comercial em Brasília/DF. Presumiu-se, então, a paternidade, nos termos da Súmula 301/STJ.
3. Nesse contexto, verifica-se prejuízo para o recorrente, pois, nos demais atos do processo, se fez presente, após intimado no endereço informado na cidade de Cuiabá/MT.
4. Assim, considerando-se as peculiaridades do caso, em que já realizada anteriormente a mesma perícia, conclusiva de exclusão de paternidade do investigado, a qual, posteriormente, veio a ser desconsiderada, em razão de fortes indícios de irregularidades, com expressa determinação de realização de novo exame de DNA, mostra-se fundamental para a solução do caso a efetiva realização de segundo exame para manter-se ou não, com base científica, o resultado daquele anterior exame pericial de exclusão da paternidade.
5. Afinal, deve-se presumir a boa-fé do recorrente e oportunizar a efetiva produção do segundo exame de material genético, no seu endereço domiciliar especificamente informado nos autos para esse fim, atualmente na cidade de São Paulo/SP, ficando desde já ciente de que a arguição futura de nulidade de intimação será reputada como contrária à boa-fé objetiva, configurando venire contra factum proprium, e eventual falta de comparecimento, dessa vez, configurará inequívoca recusa de se submeter ao exame de DNA com as consequência devidas (Súmula 301/STJ).
6. Agravo interno desprovido, confirmando-se o parcial provimento do recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que se promova nova intimação do recorrente, no endereço domiciliar especificamente informado nesta instância especial, a fim de se submeter ao segundo exame de DNA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando o relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.