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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0017105-72.2020.5.16.0016

Validade do laudo pericial médico: indeferimento de diligência in loco

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. VALIDADE DO LAUDO PERICIAL MÉDICO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA IN LOCO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. No caso, a discussão dos autos refere-se à caracterização de cerceamento do direito de produção de prova, sustentando a parte a nulidade da prova pericial, em razão da ausência de vistoria no local de trabalho. A ausência de vistoria no local de trabalho não caracteriza, por si só, ofensa ao direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório previsto no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mormente em hipóteses como a dos autos, em que o laudo médico - utilizado como fundamento da sentença e do acordão regional - foi confeccionado levando-se em consideração a avaliação física do reclamante e as informações fornecidas pelo próprio trabalhador acerca das suas condições de trabalho, bem como com amparo na documentação juntada aos autos pelas partes, os quais se mostraram suficientes para se concluir pelo afastamento do nexo causal/concausal entre as lesões suportadas pelo autor e o labor na empresa. Logo, não se caracteriza cerceamento de prova quando o magistrado indefere a produção de prova, diante dos demais elementos dos autos. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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