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Jurisprudências

STJAREsp 3.166.673

Juntada extemporânea de documento: preclusão temporal

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ANÁLISE DE MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE

1. Não é cabível a esta Corte Superior examinar a ausência de má-fé do recorrente a fim de avaliar a possibilidade de juntada de documentos após a fase instrutória.

2. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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