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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.816

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do óbice decorrente da aplicação analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A Defesa reiterou alegações de nulidade da prova por realização de busca pessoal sem demonstração de fundada suspeita e de ausência de requisitos para decretação da prisão preventiva, postulando o relaxamento da prisão ou a revogação da preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente o óbice da aplicação analógica da Súmula 691/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade, que rege o sistema recursal, impõe ao agravante o dever de impugnar concretamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando seu desacerto (CPC/2015, art. 932, III, e art. 1.021, § 1º), dispositivos aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

5. A Defesa limitou-se a reproduzir argumentos meritórios deduzidos na ação mandamental, sem enfrentar o fundamento específico do indeferimento liminar - incidência, por analogia, da Súmula 691/STF -, descumprindo o ônus da impugnação específica.

6. A ausência de impugnação específico impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo regimental.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 691/STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.030.683/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.008.551/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.

Tese

1. O princípio da dialeticidade exige que a parte recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada.

2. A ausência de impugnação específica obsta o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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