TSTRR 20882-23.2014.5.04.0012
Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acórdão recorrido publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas Extras
- Execução Previdenciária
- Prescrição
- Juros
- Correção Monetária
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021.TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). 2. No presente caso, vê-se que a Corte de origem determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), excluindo, no entanto, a incidência dos juros de 1% na fase pré-judicial. 3. Necessária, portanto, a adequação da decisão recorrida à tese vinculante firmada ao julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil. 4. Configurada a violação do art. 879, § 7º, da CLT . Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, adequando o acórdão recorrido à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC (que abarca correção monetária e juros de mora - art. 406 do CC/2002).
Indexação
Horas Extras; Execução Previdenciária; Prescrição; Juros; Correção Monetária; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Intervalo 15 Minutos Mulher; Preclusão / Coisa Julgada; Honorários na Justiça do Trabalho