Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 1002223-24.2015.5.02.0317

Administração pública indireta: sociedade de economia mista

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Administração pública indireta
  • Sociedade de economia mista
  • Motivação do ato de dispensa de empregado
  • Transcrição integral do trecho do acórdão regional
  • Destaques insuficientes que não contemplam todos os fundamentos
  • Pressuposto recursal não observado

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESTAQUES INSUFICIENTES QUE NÃO CONTEMPLAM TODOS OS FUNDAMENTOS. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso vertente, o recurso de revista da Reclamada não foi conhecido em razão da inobservância do ônus processual de indicar o específico trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, requisito expressamente previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014. E, de fato, a transcrição insuficiente de trecho que não contemplam todos os principais fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT equivale à inobservância do referido pressuposto, acarretando o não conhecimento do recurso interposto. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Despedida / Dispensa Imotivada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.