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Jurisprudências

STJAREsp 2.621.082

Comissão de corretagem: contrato de parceria em incorporação imobiliária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PARCERIA EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OFENSA AO ART. 5º DO DECRETO Nº 81.871/1978. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. É inviável o conhecimento do recurso especial no que tange à alegada ofensa a decreto regulamentar, por não se ajustar ao conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.

2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que os corretores atuaram de forma decisiva na aproximação das partes para a formalização do contrato de parceria, beneficiando ambas as sociedades e atraindo a responsabilidade solidária da agravante.

3. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a intermediação não ocorreu nos moldes reconhecidos, seria necessário o reexame de fatos e provas, bem como a reinterpretação das cláusulas do instrumento de parceria, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

4. A incidência dos óbices sumulares mencionados impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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