STJAgRg no HC 1.119.682
Tribunal do júri: desaforamento deferido na origem
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Tribunal do júri
- Desaforamento deferido na origem
- Comarca da capital
- Fundamentação adequada
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
- Flagrante ilegalidade não evidenciada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. COMARCA DA CAPITAL. CASO CONCRETO ANALISADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa pretende cassar a determinação de remessa do julgamento do Tribunal do Júri para a Comarca da Capital e obter o desaforamento para uma das comarcas mais próximas da mesma região administrativa.
2. Fato relevante. Desaforamento deferido pelo Tribunal de origem com base nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, diante da ausência de estrutura compatível para a sessão plenária, da necessidade de assegurar a incomunicabilidade, da necessidade de segurança e da fundada dúvida acerca da imparcialidade dos jurados em comarca de pequena dimensão. A defesa concorda com o desaforamento, mas discorda do local fixado.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem rejeita as comarcas indicadas pela defesa e fixa a Comarca da Capital, por esta atender às exigências de segurança, incomunicabilidade e logística do julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o desaforamento foi determinado de forma adequada e devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 427 e 428 do CPP e do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se a preferência por comarca mais próxima impõe a escolha; e (iii) saber se é possível, na via do habeas corpus e do agravo regimental, revolver o conjunto fático-probatório para rediscutir o local do desaforamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O desaforamento encontra amparo nos arts. 427 e 428 do CPP quando demonstradas circunstâncias relativas à ordem pública, à imparcialidade do júri e à segurança, bem como ausência de estrutura adequada para a sessão plenária. A defesa concorda com o desaforamento, mas discorda do local fixado: comarca da capital.
6. A decisão impugnada está suficientemente fundamentada (CF, art. 93, IX), registrando motivos concretos e graves que justificam o deslocamento do julgamento, com vistas a assegurar condições de realização e imparcialidade dos jurados.
7. A preferência por comarca mais próxima não é absoluta, em especial quando as sugeridas não afastam os motivos que ensejaram o desaforamento; a fixação da Comarca da Capital é medida idônea, no caso concreto, para garantir estrutura, segurança e incomunicabilidade.
8. Não houve violação à ampla defesa ou à plenitude de defesa.
9. A eventual alteração do destino do desaforamento demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.
10. Ausência de argumentos novos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 69, 70, 427 e 428
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 895.866/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.04.2024; STJ, HC 413.086/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no HC 654.613/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 08.10.2021; STJ, AgRg no HC 887.543/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no HC 792.237/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Relª Minª Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.