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Jurisprudências

STFARE 1.618.329 AgR

ICMS: antecipação do fato gerador

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Antecipação do fato gerador. Lei em sentido estrito. Legislação local. Reexame de fatos e provas. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo confirmando o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte.

2. O recurso extraordinário alega violação de dispositivos constitucionais, buscando afastar a cobrança antecipada do ICMS.

3. O Tribunal de origem decidiu que a legislação estadual (Lei nº 15.730/2016 e Decreto nº 44.650/2017) previa, especificamente, a antecipação do ICMS sem substituição tributária, estando alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança antecipada do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador, conforme prevista na legislação estadual, viola dispositivos constitucionais; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas e da interpretação da legislação local é cabível em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência da Suprema Corte, conforme o Tema 456 da repercussão geral, que exige lei em sentido estrito para a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior ao fato gerador.

6. Para divergir do entendimento do tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação local e reexaminar fatos e provas, procedimentos vedados em recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

7. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, resultando em violação reflexa, o que não atende à exigência constitucional para recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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