TSTAg-AIRR 0020558-09.2023.5.04.0015
Intervalo intrajornada: em relação ao tema, o Eg
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Em relação ao tema, o Eg
- Comprovação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO INTRAJORNADA – DIREITO INTERTEMPORAL – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM TESE JURÍDICA FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO DO TST – AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL – ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/16 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Em relação ao tema, o Eg. TRT negou seguimento ao Recurso de Revista, ao fundamento de que o acórdão regional está conforme à tese vinculante firmada por este Tribunal no julgamento do Tema nº 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. 2. À luz do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, com redação conferida pela Resolução nº 224, de 25/11/2024, o recurso cabível nesta hipótese é o Agravo Interno, a ser interposto perante o Tribunal Regional. 3. Portanto, o Agravo de Instrumento interposto pela Reclamada era manifestamente incabível, ante o teor do art. 1º-A da IN nº 40/2016. INTERVALO INTRAJORNADA – COMPROVAÇÃO – SÚMULA Nº 126 DO TST Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 28 de outubro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora