STJEDcl no REsp 1.827.955
Propriedade industrial: marca de alto renome
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial
- Marca de alto renome
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA DE ALTO RENOME. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Inexiste omissão quanto ao art. 129 da LPI, pois a decisão se resolveu por fundamento autônomo e suficiente - a prevalência da proteção à marca de alto renome "BOMBRIL" (art. 125 da LPI). Tampouco há contradição ou obscuridade: o reconhecimento do caráter evocativo da partícula "BRIL" não conflita com a anulação do registro, uma vez que a regra especial do alto renome prevalece sobre a regra geral de coexistência de marcas evocativas. As alegações da embargante revelam mero inconformismo, incabível na via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.