STJEDcl no AREsp 2.714.863
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação per relationem
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação per relationem
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, aplicando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial e afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional.
2. Embargante aponta omissão e contradição quanto a teses jurídicas deduzidas no apelo nobre, inclusive sobre a validade da fundamentação por referência, a necessidade de autorização unânime para alteração de projeto de incorporação (Lei 4.591/1964, art. 43, IV), publicidade enganosa (CDC, art. 37, § 1º) e abuso de direito (CC, art. 187).
3. Acórdão embargado assentou: (I) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, admitindo fundamentação per relationem com incorporação expressa dos fundamentos; e (II) inviabilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição, caracterizando negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022), inclusive por utilização da fundamentação per relationem.
5. A questão em discussão consiste em saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, por suposta desnecessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais para o julgamento das teses recursais (CDC, art. 37, § 1º; Lei 4.591/1964, art. 43, IV; CC, art. 187).
6. Embargos de declaração possuem função integrativa e se limitam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
7. Inexistem omissão ou contradição internas no acórdão embargado: as teses relevantes foram enfrentadas de forma clara e suficiente, com motivação idônea e coerente entre fundamentos e dispositivo.
8. A fundamentação per relationem é válida quando os fundamentos referidos são expressamente incorporados ao julgado e se mostram pertinentes ao caso concreto, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
9. Mantém-se a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o acolhimento das teses sobre publicidade na alteração de área de lazer e sobre cláusulas contratuais demandaria interpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial.
10. As alegações referentes à aplicação do art. 43, IV, da Lei 4.591/1964 e do art. 187 do Código Civil foram analisadas e afastadas de modo suficiente, não se verificando negativa de prestação jurisdicional.
11. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.