STJAgInt no REsp 2.230.588
Honorários sucumbenciais: aplicação de precedente qualificado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Aplicação de precedente qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. SÚMULAS 211 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 927 do CPC (Súmula 211/STJ) e da incidência da Súmula 83/STJ quanto ao cabimento de honorários no incidente de desconsideração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estaria configurado o prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo a afastar o óbice da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se é cabível a incidência da Súmula 83/STJ para manter o acórdão recorrido que fixou honorários sucumbenciais em razão da rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive quanto à alegação de aplicação retroativa do precedente vinculante (REsp 2.072.206/SP) e à necessidade de modulação de efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apreciou a tese jurídica fundada nos arts. 927, §§ 3º e 4º, do CPC, e a parte não opôs embargos de declaração com o objetivo específico de provocar manifestação sobre esse ponto, nem alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se configura o prequestionamento, nem mesmo na modalidade ficta prevista no art. 1.025 do CPC.
4. Quanto ao mérito relativo aos honorários sucumbenciais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com o precedente da Corte Especial no REsp 2.072.206/SP, segundo o qual o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo da lide, enseja a condenação em honorários em favor do advogado da parte indevidamente chamada a juízo.
5. Não há, no julgamento do REsp 2.072.206/SP, modulação de efeitos ou limitação temporal da tese firmada, nem se verifica mudança abrupta de orientação que justifique a aplicação prospectiva (ex nunc) do entendimento, tratando-se de aplicação da disciplina processual do CPC/2015 sobre honorários sucumbenciais em demandas incidentais.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.