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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.106.480

ICMS: legislação estadual

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ICMS. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/73. NECESSIDADE DE EXAME DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A análise do cabimento da Ação Rescisória, quando fundada na alegação de violação a literal disposição de lei, pressupõe, necessariamente, o exame da legislação tida por violada, para se constatar se a decisão rescindenda dela se afastou de modo teratológico ou se apenas adotou uma das interpretações possíveis. Precedentes.

2. No caso concreto, o acórdão recorrido, ao julgar procedente a Ação Rescisória, o fez com base na interpretação de um conjunto de leis estaduais, concluindo pela ocorrência de violação literal a seus dispositivos. A premissa para a aplicação do art. 485, V, do CPC/1973, foi, portanto, a constatação de ofensa ao direito local.

3. A pretensão da recorrente, de que este Superior Tribunal de Justiça reveja a conclusão do Tribunal de origem para, ao contrário, entender que houve interpretação razoável de texto controvertido (o que afastaria o cabimento da rescisória, com base na Súmula 343/STF), exigiria, de forma inevitável, a exegese da referida legislação local para aferir o seu real alcance e a existência, ou não, de controvérsia interpretativa à época do julgado rescindendo.

4. A jurisprudência desta Corte Superior considera inviável o Recurso Especial quando a verificação da existência de violação literal de norma (art. 485, V, CPC/1973, atual art. 966, V, CPC/2015), fundamento da Ação Rescisória, demanda, em última instância, a exegese de lei local (Súmula 280/STF).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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