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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.169.925

Impugnação específica: decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica
  • Decisão de inadmissibilidade incindível
  • Óbice da súmula 5/STJ não impugnado
  • Inovação recursal no agravo interno
  • Manutenção do não conhecimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ NÃO IMPUGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c a Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Fato relevante. A decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem consignou fundamentos autônomos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 83, 5, 7 e 211/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte impugnou apenas o art. 1.022 do CPC e as Súmulas 7, 83 e 211/STJ, sem impugnação específica ao óbice da Súmula 5/STJ. No agravo interno, a parte buscou, pela primeira vez, afastar a incidência da Súmula 5/STJ.

3. As decisões anteriores. Na origem, ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, com rejeição de exceção de pré-executividade em primeiro grau e acórdão de agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração desacolhidos. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de incidência da Súmula 5/STJ, constante da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos; subsistindo fundamento autônomo não impugnado (incidência da Súmula 5/STJ), incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. A tentativa de impugnar, pela primeira vez, o óbice da Súmula 5/STJ no agravo interno configura inovação recursal e não supre a deficiência das razões do agravo em recurso especial, pois a admissibilidade deve ser aferida com base na peça interposta na origem (art. 1.042 do CPC).

7. A afirmação genérica de que a controvérsia seria exclusivamente de direito não afasta a necessidade de impugnação específica do fundamento relativo à Súmula 5/STJ, distinto do óbice da Súmula 7/STJ.

8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça não afastam a exigência legal e regimental de impugnação específica (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ), consolidada na orientação da Corte Especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo relativo à Súmula 5/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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