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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.283.200

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: provas para a condenação e estabilidade e permanência do crime do art. 35 da lei n. 11.343/2006

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Necessidade
  • Materialidade
  • Apreensão do entorpecente com o corréu
  • Tráfico privilegiado
  • Inaplicabilidade ante a condenação pelo art. 35 da lei 11.343/2006

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO E ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MATERIALIDADE. APREENSÃO DO ENTORPECENTE COM O CORRÉU. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE ANTE A CONDENAÇÃO PELO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses defensivas relacionadas à ausência de provas para a condenação e estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico não prescindem do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A apreensão de drogas com o corréu é suficiente para a demonstração da materialidade do delito, não sendo imprescindível a apreensão em poder do agravante, à luz do entendimento consolidado (ut, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.119.268/SC, relatora Ministra Nilsoni de Freitas - Desembargadora Convocada do TJDFT -, Sexta Turma, DJEN de 24/6/2026.)

3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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