TSTRRAg 2433-48.2017.5.12.0025
Ausência de representação processual: o agravo de instrumento foi assinado digitalmente pela Dra
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Ausência de representação processual
- O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pela Dra
- O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pelo Dr
- O recurso de revista foi assinado digitalmente pela Dra
- Ajuda / Tíquete Alimentação
- Prescrição e Decadência
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO "BANCO DO BRASIL S.A." - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do agravo de instrumento quando está ausente a representação processual da parte agravante. O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pela Dra. Glauce Ruiana Tomaz , que não detém procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Nos termos dos artigos 5º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, e 104, caput , e §1º, do CPC, o advogado sem instrumento de mandato não poderá peticionar em juízo, ressalvada a prática dos atos reputados urgentes, situação não caracterizada no presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do agravo de instrumento quando ausente a representação processual da parte agravante. O agravo de instrumento foi assinado digitalmente pelo Dr. Lidiomar Rodrigues de Freitas , que não detém procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Observe-se, a esse respeito, que o instrumento particular de mandado foi apresentado às fls. 33 e contém apenas menção ao nome do advogado constituído, Dr. Lidiomar Rodrigues de Freitas, mas sem nenhuma assinatura do outorgante. Agravo de instrumento que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. Não se conhece do recurso de revista quando ausente a representação processual da parte recorrente. O recurso de revista foi assinado digitalmente pela Dra. Fernanda Dziedzic , que não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos, não se divisando, ainda, a configuração de mandato tácito. Com efeito, o substabelecimento inserido às fls. 34 não é válido, eis que o advogado Lidiomar Rodrigues de Freitas, OAB/SC 11.044B, que realizou a outorga de poderes, não estava constituído nos presentes autos. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: não conhecer dos agravos de instrumento das partes; não conhecer do recurso de revista do reclamante.
Indexação
Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Pré-contratação