STJAREsp 3.107.723
Extinção de fundação privada: julgamento extra petita
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Extinção de fundação privada
- Julgamento extra petita
- Não ocorrência
- Adequação de capitulação jurídica sem alteração dos fatos
- Impossibilidade de manutenção
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DE FUNDAÇÃO PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE CAPITULAÇÃO JURÍDICA SEM ALTERAÇÃO DOS FATOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO. ART. 69 DO CC/2002 E ART. 767, II, DO CPC. CONCLUSÃO FÁTICA DE INATIVIDADE, AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E INDÍCIOS DE FRAUDE. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INVIABILIDADE.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação civil pública de extinção de fundação privada, mantida a sentença por inexistência de patrimônio, inatividade e não atendimento às finalidades institucionais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve julgamento extra petita, à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) faltou demonstração da impossibilidade de manutenção exigida pelo art. 69 do CC/2002 e pelo art. 767, II, do CPC; (iii) está caracterizada divergência jurisprudencial sobre extra petita.
3. A inexistência de decisão extra petita se confirma quando o julgador apenas adequa a capitulação jurídica preservando os fatos e os limites da postulação; infirmar tal conclusão exige revolvimento do acervo fático, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
4. A extinção por impossibilidade de manutenção apoiada em inatividade, ausência de patrimônio, falta de receitas e indícios de fraude é conclusão fático-probatória; sua desconstituição demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
5. A tese recursal fundada no art. 767, II, do CPC e na leitura específica do art. 69 do CC/2002 sobre a ausência de demonstração da impossibilidade de manutenção não foi apreciada, apesar dos embargos; incide a Súmula 211/STJ.
6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.