Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.256.539

Não ocorrência: acréscimo patrimonial a descoberto

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Direito Administrativo
  • Direito Previdenciário
  • Direito Bancário
  • Não ocorrência
  • Acréscimo patrimonial a descoberto
  • Prova de incremento financeiro sem origem identificada
  • Ônus probatório atribuído ao réu quanto à legitimidade dos ingressos
  • Interpretação não alterada pela entrada em vigor da lei n. 14.230/2021
  • Defesa fundada em suposta poupança privada de valores em espécie

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/1992. PROVA DE INCREMENTO FINANCEIRO SEM ORIGEM IDENTIFICADA. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO RÉU QUANTO À LEGITIMIDADE DOS INGRESSOS. EXEGESE AFINADA AOS ARTS. 9º DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO (DECRETO N. 4.410/2002) E 20 DA CONVENÇÃO DE MÉRIDA (DECRETO N. 5.687/2006). INTERPRETAÇÃO NÃO ALTERADA PELA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTES. DEPÓSITOS INCONTROVERSOS SEM INDICAÇÃO DE PRECEDÊNCIA EM CONTAS BANCÁRIAS. CONSTATAÇÃO APURADA PELO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEFESA FUNDADA EM SUPOSTA POUPANÇA PRIVADA DE VALORES EM ESPÉCIE. CARÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADOR DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.429/1992. CONVERSÃO DA PERDA DO CARGO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, não havendo, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação, circunstância que afasta a tese de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.

II - O art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992 tipificou como ímproba a obtenção de incremento patrimonial a descoberto por agentes estatais, vale dizer, a percepção de acréscimo financeiro incompatível com os rendimentos oriundos da função pública ou, não sendo essa a única fonte de receitas, do plexo de atividades licitamente exercidas na constância do vínculo funcional com a Administração Pública.

III - A redação atribuída pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 9º, VII, da Lei de Improbidade Administrativa, interpretada em consonância com os arts. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção, e 20 da Convenção de Mérida, impõe seja considerado ilícito o enriquecimento intencional de agentes públicos, em patamar significativo, incompatível com os rendimentos legítimos e sem justificativa razoável, bastando, nas circunstâncias do caso, a demonstração de relação mínima entre a variação patrimonial de precedência ignorada e a atividade pública, elemento passível de ser objetivamente inferido da situação fática subjacente. Precedentes.

IV - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, uma vez provado o desalinhamento entre a evolução do patrimônio do servidor e os rendimentos por ele licitamente percebidos, exsurge presunção relativa de irregularidade, incumbindo ao imputado, consequentemente, o ônus de comprovar a origem da evolução financeira para evitar a condenação.

V - Sendo incontroversa a existência de depósitos de valores de origem ignorada em contas bancárias do acusado, elemento corroborado por decisão disciplinar exarada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) no exercício de sua missão constitucional estampada no art. 130-A, § 2º, II e IV, da Constituição da República, incumbia ao agente público demonstrar a legitimidade dos ingressos monetários mediante justificativa idônea.

VI - A invocação de suposta poupança privada, mediante manutenção de quantias em espécie em residência própria, somente declarada às autoridades competentes após o início das apurações e sem comprovação de origem, a par de absolutamente inverossímil diante do quadro fático revelado no caso concreto, constitui circunstância destoante das regras de experiência, não sendo crível que profissional da área jurídica detentor de cargo de alta envergadura na estrutura do Ministério Público tenha deixado, por longo período, de adimplir com suas obrigações fiscais em tempo oportuno, somente vindo a fazê-lo de maneira retrospectiva, sem lastro idôneo e quando já iniciadas as investigações.

VII - Constitui fato notório que a manutenção de vultosas quantias fora do sistema bancário e sem registro em declarações ao Fisco constitui clássica estratégia de mascaramento da respectiva origem, pois a vulnerabilidade inerente a tal procedimento é deveras elevada para justificar, em situações normais, a assunção dos riscos de perda patrimonial. Admitir tal escusa, especialmente quando ausente comprovação específica dos valores mantidos em espécie, equivaleria a esvaziar a eficácia do combate ao enriquecimento sem causa de agentes públicos, chancelando, na prática, a impunidade mediante retrospectiva autodeclaração de licitude calcada em retificação de informações fiscais, em nítida afronta à probidade esperada de agentes públicos e em manifesto descompasso com os compromissos internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil.

VIII - As sanções previstas no art. 12, I, da Lei n. 8.429/1992 para os atos ímprobos caracterizadores de enriquecimento ilícito podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sendo pertinente, à vista das particularidades da causa, a fixação das penas de perda dos valores acrescidos ilicitamente, perda do cargo público e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos.

IX - Considerando a notícia de que o acusado obteve aposentadoria voluntária, revela-se legítima a conversão da pena de perda do cargo em cassação de aposentadoria, consoante pacífica orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e da Primeira Seção desta Corte.

X - Recurso Especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial e julgar parcialmente procedente o pedido inaugural, com fundamento no art., 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o acusado MIGUEL VIEIRA DA SILVA pela prática do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9.º, VII, da Lei n.º 8.429/1992, às penas de: i) cassação da aposentadoria; ii) perda dos valores acrescidos ilicitamente, no importe de R$ 249.100, 00 (duzentos e quarenta e nove mil e cem reais), montante a ser atualizado desde o ano de 2010; e iii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 04 (quatro) anos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Indexação

"[...] embora não expressamente plasmada em lei, é válida a imposição de pena de cassação de aposentadoria quando os atos foram praticados no exercício do cargo e, à época do julgamento, o agente público passou à inatividade, porquanto tal penalidade constitui mero desdobramento da sanção de perda da função pública legalmente cominada, sendo legítima sua incidência em ações de improbidade administrativa [...]".

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.