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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.017.759

Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.

2. A parte agravante alegou que houve impugnação ao óbice da Súmula 211 do STJ e que a matéria seria de ordem pública, justificando o conhecimento do recurso especial.

3. A decisão agravada considerou que as teses apresentadas no recurso especial foram inovadas em sede de embargos de declaração, não tendo sido debatidas pelas instâncias ordinárias, o que configurou ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento das teses apresentadas, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para justificar o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

6. A inovação recursal, com a apresentação de teses apenas em sede de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.

7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

8. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.

2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.

3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 211 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 989.502/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.

Tese

1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.

2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.

3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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