STJAgRg no AREsp 3.017.759
Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A parte agravante alegou que houve impugnação ao óbice da Súmula 211 do STJ e que a matéria seria de ordem pública, justificando o conhecimento do recurso especial.
3. A decisão agravada considerou que as teses apresentadas no recurso especial foram inovadas em sede de embargos de declaração, não tendo sido debatidas pelas instâncias ordinárias, o que configurou ausência de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, apesar da ausência de prequestionamento das teses apresentadas, e se houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial para justificar o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise do recurso especial, inclusive em matérias de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A inovação recursal, com a apresentação de teses apenas em sede de embargos de declaração, impede o reconhecimento do prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 do STJ.
7. A ausência de cotejo analítico entre os julgados, com demonstração da similitude fática e da aplicação de soluções jurídicas distintas, inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
8. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial, conforme entendimento reiterado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 211 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 989.502/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.458.142/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.441.689/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.08.2022.
Tese
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública.
2. A inovação recursal em sede de embargos de declaração impede o reconhecimento do prequestionamento e atrai o óbice da Súmula 211 do STJ.
3. A ausência de cotejo analítico entre os julgados inviabiliza o conhecimento do recurso especial com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da CF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.