STJAgInt no REsp 2.180.688
Alegação genérica de ofensa à norma federal: não cabimento
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Alegação genérica de ofensa à norma federal
- Não cabimento
- Conclusão da corte de origem a partir do exame de elementos fáticos
- Impossibilidade de revisão em recurso especial
- Fundamentos do
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À NORMA FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO RESCISÓRIA POR ERRO DE FATO. NÃO CABIMENTO. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA POR EXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
II - A argumentação apresentada no recurso especial acerca do cabimento da ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei é genérica, sem demonstrar efetivamente a violação à lei federal, justificando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - In casu, a pretensão de rediscutir o caimento da ação rescisória por erro de fato demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente ao não cabimento da ação rescisória com base na existência de prova nova. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.