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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 63.266

Verba indenizatória recebida durante afastamento

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA INDENIZATÓRIA RECEBIDA DURANTE AFASTAMENTO. PAGAMENTO INDEVIDO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, consistente no desconto da Gratificação de Alcance de Metas Estratégicas e da Indenização de Transporte, por ocasião de afastamento por licença médica. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará concedeu parcialmente a segurança pleiteada.

II - Essa Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.769.306/AL (Tema n. 1.099), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (DJe de 19/5/2021), firmou entendimento no sentido de que, os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Confira-se: REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe 19/5/2021.

III - Ressalte-se que, ainda naquele julgamento, houve a modulação dos efeitos, ficando consignado que "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão", ou seja, a partir de 19/5/2021. No caso dos autos, o presente mandamus foi protocolado no Tribunal de origem em 8/2/2017. Desse modo, é aplicável à hipótese o entendimento firmado no Tema n. 531/STJ: "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público."

IV - Compulsando os autos, observa-se que o pagamento da verba "indenização de transporte" no período de afastamento ao impetrante se deu por erro da Administração. Ocorre que, como bem pontuado no voto condutor do acórdão recorrido, a norma que institui o pagamento da referida verba estabelece expressamente que esta somente se dará na hipótese de exercício efetivo de atividades externas com utilização de veículo próprio. Assim, é possível concluir que o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a afastar a boa-fé no recebimento e a viabilizar o ressarcimento.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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