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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.382

Writ substitutivo de recurso próprio: concomitância com recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Concomitância com recurso especial
  • Princípio da unirrecorribilidade
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que se trata de writ substitutivo de recurso próprio e de que há impugnação concomitante ao mesmo acórdão proferido na apelação criminal por meio de recurso especial não admitido, seguido de agravo em recurso especial pendente de processamento.

2. Fato relevante. A agravante sustenta a autonomia do habeas corpus para tutela imediata da liberdade e a ocorrência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, apontando vícios no decreto prisional e na fixação do regime inicial.

3. As decisões anteriores. Indeferimento liminar do habeas corpus. Pendência de processamento do agravo em recurso especial. Ausência de apreciação, pelo acórdão recorrido, das alegações relativas à custódia cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se é cabível o processamento do habeas corpus impetrado como substitutivo e manejado concomitantemente com recurso especial contra o mesmo acórdão, sem violação ao princípio da unirrecorribilidade.

5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível apreciar, no presente mandamus, matéria relativa à manutenção da prisão preventiva que não foi examinada no acórdão recorrido, com eventual concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os Tribunais Superiores firmaram orientação no sentido de não se conhecer de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

7. A impetração simultânea de habeas corpus e de recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e subverte o sistema recursal, sendo inviável o processamento concomitante.

8. A apreciação, por esta Corte Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem caracteriza indevida supressão de instância; o tema relativo à manutenção da prisão preventiva não foi objeto de análise no acórdão recorrido, o que obsta sua apreciação no presente writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. É inviável o manejo concomitante de habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Não se aprecia, em habeas corpus, tema não examinado nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 35; Súmulas do STF 718 e 719

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.740/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.04.2023; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 753.303/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2022; STJ, RHC 151.394/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.09.2021; STJ, AgRg no HC 731.937/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 02.05.2022; STJ, AgRg no HC 678.593/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.09.2022; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção

Tese

1. Não se conhece de habeas corpus quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. É inviável o manejo concomitante de habeas corpus e de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por violação ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Não se aprecia, em habeas corpus, tema não examinado nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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