Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO E NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial, interposto pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por: (i) discussão centrada em resolução administrativa, estranha ao âmbito do recurso especial; (ii) deficiência na prova e no cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, nos termos do CPC e do RISTJ; e (iii) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o art. 21-E, V, do RISTJ, por entender não terem sido especificamente refutados todos os fundamentos da inadmissão. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, a afastar a incidência do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se os óbices de inadmissibilidade apontados na origem - inadequação do recurso especial para atacar resolução administrativa, deficiência na demonstração do dissídio e vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ) - poderiam ser superados no agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravante não refutou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a incidência do art. 21-E, V, do RISTJ, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e com a Súmula 182/STJ.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se compartimenta em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral dos seus fundamentos, conforme orientação firmada pela Corte Especial no EREsp 1.424.404/SP.
8. Persistem hígidos os óbices de origem: (i) o recurso especial não se presta à análise de violação a resolução administrativa; (ii) a demonstração de dissídio jurisprudencial exige prova adequada e cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial é incabível para discutir violação a resolução administrativa.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige prova idônea e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 932, III; 1.021, § 1º; 1.029, § 1º; CPC, art. 1.030, V; RISTJ, arts. 21-E, V; 255, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.424.404/SP, Corte Especial, DJe de 17.11.2021
Tese
1. A parte deve impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do art. 21-E, V, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
2. O recurso especial é incabível para discutir violação a resolução administrativa.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige prova idônea e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.