TSTAg-AIRR 1001945-89.2017.5.02.0434
Preliminar: contraminuta
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Preliminar
- Contraminuta
- Não configuração
- Execução
- Multa pelo inadimplemento de acordo homologado judicialmente
- Força maior em razão da pandemia covid-19
Ementa
PRELIMINAR. CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. No que concerne à preliminar, arguida pelo exequente em contraminuta, verifica-se que o recurso de revista interposto pela executada observou os incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT na medida em que os trechos do acórdão regional reproduzidos permitem a verificação do prequestionamento da controvérsia, bem como houve argumentação no sentido de demonstrar analiticamente as violações apontadas. Frise-se que o prequestionamento diz respeito à matéria objeto do recurso de revista, não se exigindo que o TRT se manifeste especificamente sobre os dispositivos cuja violação é apontada. Preliminar rejeitada. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . MULTA PELO INADIMPLEMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA COVID-19. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Discute a possibilidade de que seja afastada a multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente em razão da Pandemia Covid-19. 2. No caso, o acordo firmado pelas partes e homologado pela Juíza do Trabalho foi expresso no sentido de que " em caso de inadimplemento a multa será de 50% sobre o saldo em aberto, com vencimento antecipado das parcelas restantes (...)". 3. A controvérsia acerca da configuração de força maior em razão da Pandemia Covid-19 com vistas a afastar a incidência das penalidades previstas em acordos firmados pelas partes e homologados em juízo não acarreta violação direta dos dispositivos constitucionais indicados. Incidem, no aspecto, os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento . APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELO SEGUNDO RÉU EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados constitucionalmente (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar a preliminar e o pedido de aplicação de multa formulado pelo exequente em contraminuta.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Multa por Descumprimento de Ordem Judicial