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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.230.858

Inovação recursal: preclusão consumativa

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inovação recursal
  • Preclusão consumativa
  • Consecutários legais
  • Ausência de omissão
  • Multa do art. 1.026, § 2º, CPC afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ E LEI N. 14.905/2024. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos contra acórdão de turma que manteve decisão monocrática não conhecendo de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização securitária, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.

2. Fato relevante. A embargante aponta omissões quanto à incidência exclusiva da taxa Selic por superveniência da Lei n. 14.905/2024 e quanto à cronologia processual, sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e invoca os arts. 926, 927 e 932, IV, do CPC, requerendo efeitos infringentes para adequação do julgado ao Tema 1.368/STJ e ao art. 406 do Código Civil.

3. Observação preliminar. Indicação, na petição dos embargos, de denominação social diversa daquela no polo recorrente caracterizada como mero erro material, sem obstar o conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), notadamente quanto à pretensão de adequar os consectários legais à Lei n. 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ.

5. A questão em discussão consiste em saber se, mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC, é possível examinar, de ofício, matéria de ordem pública não devolvida, à luz do art. 1.034 do CPC.

6. A questão em discussão consiste em saber se a inovação recursal em agravo interno para discutir os consectários legais da condenação, com base na Lei n. 14.905/2024 e no Tema 1.368/STJ, é obstada pela preclusão consumativa.

7. A questão em discussão consiste em saber se os arts. 926, 927 e 932, IV, do CPC e o Tema 1.368/STJ impõem a uniformização pretendida, independentemente dos limites da devolutividade e da admissibilidade.

8. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante da improcedência dos aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

9. Os embargos de declaração constituem via integrativa destinada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não servindo à rediscussão do julgado nem à sua adequação ao entendimento pretendido; inexistente a omissão apontada, pois houve pronunciamento expresso sobre a inovação recursal e a preclusão consumativa.

10. Mantido o não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de violação do art. 1.022 do CPC, não se instaura a instância especial; a cognição permanece restrita aos pressupostos de admissibilidade e às questões devolvidas, sendo vedado o exame, ainda que de ofício, de matéria não devolvida (art. 1.034 do CPC).

11. A alegada natureza de ordem pública dos consectários legais não dispensa o juízo de admissibilidade do recurso especial; a eficácia vinculante dos precedentes qualificados (arts. 926, 927 e 932, IV, do CPC) opera dentro dos limites da devolutividade e da admissibilidade, e a tese firmada no Tema 1.368/STJ incide apenas quando a controvérsia sobre juros moratórios tenha sido regularmente submetida à cognição judicial.

12. Configura inovação recursal, obstada pela preclusão consumativa, a veiculação, em agravo interno, de pretensão estranha às razões do recurso especial para adequação dos consectários legais à Lei n. 14.905/2024 e ao Tema 1.368/STJ.

13. A premissa de que o agravo interno teria sido a primeira oportunidade processual não encontra respaldo; a Lei n. 14.905/2024 entrou em vigor em 30/8/2024, com amplo intervalo processual subsequente para suscitar a matéria antes da decisão monocrática proferida na instância especial.

14. A decisão singular invocada como paradigma não ostenta natureza de precedente qualificado, não foi trasladada aos autos e não teve demonstrada a similitude fático-processual, inexistindo tratamento desigual.

15. Ausentes quaisquer vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios; afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não caracterizado manifesto caráter protelatório, tratando-se de primeiros embargos, tempestivos e apoiados em tese jurídica acerca de legislação superveniente e precedente qualificado.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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